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Poluição
O Perigo dos agrotóxicos
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O emprego de agrotóxicos tem implicado em terríveis problemas relacionados à contaminação ambiental e à saúde pública.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que o uso dessas substâncias é da ordem de 3 milhões de toneladas/ano, expondo, só no meio agrícola, mais de 500 milhões de pessoas.

Os casos anuais de intoxicações agudas não intencionais nos países do terceiro mundo são estimados em 1 milhão, com 20 mil mortes. As intoxicações crônicas, embora de mais difícil avaliação, são estimadas em 700 mil casos/ano, com 37 mil casos/ano de câncer em países em desenvolvimento e 25 mil casos/ano de seqüelas persistentes.

Nos países do primeiro mundo, as informações sobre mortes e intoxicações agudas por pesticidas são controladas.

No Brasil, o Estado de São Paulo é o maior fabricante e consumidor de agrotóxicos, apesar disso, são poucas as informações existentes sobre a extensão dos danos ao meio ambiente e, especialmente à saúde humana.

O uso de agrotóxicos vem merecendo repúdio dos ambientalistas, da comunidade científica e inclusive dos juristas que se dedicam à abordagem do denominado Direito Ambiental.

Veja, por exemplo, o que aduz o Juiz do Tribunal de Alçada de São Paulo, José Renato Nalini: "Os produtos químicos utilizados para controlar pragas e doenças das plantas podem causar danos à saúde das pessoas e do meio ambiente.

 Países mais desenvolvidos – e portanto mais ciosos da qualidade de vida de seu povo – não permitem agrotóxicos. Países periféricos são obrigados a consumir produtos já proibidos na metrópole." (3)

No mesmo sentido, Júlio Cesar de Sá da Rocha: "a utilização, na agricultura, de produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, conhecidos como pesticidas, praguicidas, formicidas, herbicidas, fungicidas ou agrotóxicos, inicia-se na década de 20. Durante a 2ª Guerra Mundial, são utilizados como arma química. No Brasil, são utilizados em programas de saúde pública, combate e controle de parasitas". (4)

E prossegue: "As contaminações por agrotóxicos são muito freqüentes e provocam, no mais das vezes, seqüelas no ser humano. Têm sido observados e relatados casos agudos de intoxicação, com lesões das mais diversas, distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor e mortes na lavoura". (5)

Em simetria com esses entendimentos, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde, ocorrem, no mundo, anualmente, 3.000.000 (três milhões) de intoxicações agudas por agrotóxicos, com aproximadamente 20.000 (vinte mil) mortes, (6) não incluídos aí, segundo Paulo da Silva Cirne, "os óbitos que decorrem de problemas crônicos, ou seja, em que a pessoa contaminada adquire problemas de saúde que ocasionam a morte com o transcurso dos anos (câncer de pele, doenças no rim, fígado, lesões no sistema nervoso e respiratório, entre outras)". (7)

A propósito, é o mesmo Paulo da Silva Cirne quem explica como se operou o ingresso dos agrotóxicos no mercado brasileiro. Acompanhe suas palavras: "no nosso país, a desagradável cultura de utilização intensiva de agrotóxicos adveio do famigerado Plano Nacional de Desenvolvimento, de 1975, que forçava os agricultores a comprar os venenos através do crédito rural, na medida em que instituía a inclusão de uma cota de agrotóxico para cada financiamento". (8)

E mais adiante, arremata: "com essa artimanha (você ganha o dinheiro se comprar o veneno), associada à propaganda ostensiva dos fabricantes, os agrotóxicos foram disseminados por todo o país, concedendo ao Brasil mais uma estatística negativa: terceiro maior consumidor mundial. Justamente os países subdesenvolvidos são os maiores usuários, respondendo pela aquisição de 20% da produção e com registros de 75% dos casos de intoxicação". (9)

Os registros retro, além de servirem de alerta para os riscos e malefícios do uso de agrotóxicos em relação à saúde humana, acabam por enaltecer a responsabilidade do Poder Judiciário no trato da questão, intimamente ligada ao Direito Ambiental.

De se lembrar, nesse palmar, que, conforme dicção da Constituição Federal (CF, art. 225, caput), a defesa do meio ambiente incumbe a "todos", governantes e governados, visando sempre o "equilíbrio ecológico", de modo a propiciar "uma sadia qualidade de vida" para as "presentes e futuras gerações".

3. NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium, 200, p. 206.

4. ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental, Meio Ambiente do Trabalho Rural e Agrotóxicos. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 3, v. 10, p. 106-122, abr./jun. 1998.

5. Id. Ibid.

6. CUSTÓDIO, Helita Barreira. Agrotóxicos no sistema legal brasileiro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 2, v. 8, p. 139-164, out./dez. 1997.

7. CIRNE, Paulo da Silva. A destinação final das embalagens de agrotóxicos: recentes modificações. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 6, v. 23, p. 307-325, jul./set. 2001.

8. Id. Ibid.

9. Id. Ibid.

  Fonte: Ecol News  

   
       
 
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